A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta terça-feira (10) a análise de um recurso que pode estender a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal, atualmente aplicada apenas à maconha, para incluir também a cocaína quando em pequenas quantidades.
O caso concreto que chega ao tribunal envolve uma mulher do Rio Grande do Sul, ré primária e sem antecedentes, acusada pelo Ministério Público de porte de 2,3 gramas de maconha e 0,8 gramas de cocaína, supostamente para consumo próprio. A denúncia inicial foi rejeitada em primeira instância, mas mantida após recurso do MP ao Tribunal de Justiça.
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, votou pelo arquivamento do caso, aplicando o princípio da insignificância. Mendes argumentou que a conduta da acusada, considerando as quantidades ínfimas e a ausência de periculosidade social, não é capaz de lesionar o bem jurídico protegido pela lei.
“O comportamento da recorrente não é capaz de lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico protegido”, afirmou o magistrado em seu voto.
O ministro André Mendonça, no entanto, pediu vista do processo para análise mais aprofundada, suspendendo temporariamente o julgamento. Mendonça reconheceu a complexidade da matéria, mas sinalizou um entendimento inicial diverso do relator, centrando a discussão na aplicabilidade do princípio da insignificância a este tipo de ilícito e nas consequências processuais de futuras apreensões semelhantes.
Gilmar Mendes defendeu a necessidade de ampliar o escopo da decisão já tomada pelo plenário do STF em 2024, que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal. O ministro lembrou os trabalhos em curso no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Ministério da Saúde para implementar aquela determinação.
“Eu trouxe essa matéria para que nós discutíssemos na Turma, tendo em vista a necessidade de que possamos ampliar realmente o escopo daquela decisão tomada em plenário”, declarou Mendes.
A Defensoria Pública do RS, autora do recurso, sustenta a inconstitucionalidade do trecho da Lei de Drogas que pune o porte para consumo pessoal, alegando ofensividade mínima da conduta e lesão jurídica inexpressiva, restrita ao próprio agente.