O que é o distinguishing no direito brasileiro?

O distinguishing é uma técnica jurídica que permite a um juiz deixar de aplicar um precedente consolidado quando entende que o caso em julgamento possui diferenças relevantes em relação ao caso que originou a regra geral. O magistrado reconhece a existência da regra, mas avalia que as circunstâncias específicas justificam um entendimento distinto.

O caso que reacendeu o debate

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma adolescente de 12 anos. A decisão, da 9ª Câmara Criminal, aplicou o distinguishing ao considerar a existência de um vínculo afetivo e convivência descrita como análoga ao matrimônio, com permissão da mãe da adolescente.

O relator, desembargador Magid Nauef Láuar, formou maioria com o desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo. A desembargadora Kárin Emmerich foi voto vencido, argumentando que não estavam presentes os requisitos necessários para a aplicação da distinção naquele caso específico.

A Súmula 593 do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou na Súmula 593 o entendimento de que manter relação sexual com menor de 14 anos configura crime de estupro de vulnerável, sendo irrelevantes:

  • Eventual consentimento da vítima
  • Experiência sexual anterior
  • Existência de relacionamento amoroso com o agente

A vulnerabilidade é presumida exclusivamente pela idade da vítima. Embora as súmulas do STJ não tenham caráter vinculante como as do STF, são amplamente seguidas por se tratarem de entendimentos de uma corte superior.

Outros casos de aplicação do distinguishing

O g1 identificou ao menos 7 casos em 5 estados onde tribunais aplicaram a técnica da distinção:

Minas Gerais

  • Absolvição de réu que iniciou relacionamento com menina de 11 anos e depois se casou legalmente com ela
  • Aplicação da “exceção de Romeu e Julieta” em caso com diferença de 10 anos de idade
  • Reconhecimento de “erro inevitável” por parte de trabalhador rural de 20 anos com adolescente de 12

Pará

STJ absolveu homem que mantinha relacionamento duradouro com jovem de 13 anos (diferença de 5 anos), com quem tem quatro filhos, para não desestruturar família já constituída.

Alagoas

TJ-AL absolveu acusado que teve filha com vítima de 13 anos, considerando que ele acreditava que ela tinha entre 14 e 15 anos e que os pais apoiavam a união.

Ceará

TJ-CE aplicou isenção de pena sob argumento de que o réu prestava assistência ao filho e a punição prejudicaria a criança.

Sergipe

STJ manteve absolvição de jovem de 19 anos com menina de 12, considerando “paixão juvenil” sem exploração ou abuso de poder.

Críticas e defesas da técnica

Argumentos contrários

Críticos, incluindo parlamentares e o Ministério Público, alertam que o uso do distinguishing em casos como o de Indianópolis pode:

  • Contribuir para normalização de abusos
  • Comprometer proteção integral de crianças e adolescentes
  • Favorecer aumento de casamentos infantis

Viviana Santiago, da Oxfam Brasil, afirma: “Uma menina de 12 anos é uma pessoa em condição de desenvolvimento. Ela não pode consentir com a prática sexual nem com o casamento.”

Argumentos favoráveis

Decisões que absolvem réus sustentam que:

  • O Direito Penal deve ser última instância
  • O encarceramento pode gerar impactos mais prejudiciais à vítima e sociedade
  • É necessário considerar circunstâncias específicas, especialmente em núcleos familiares já constituídos

Investigação do CNJ

O caso de Minas Gerais levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a abrir investigação e motivou manifestações de parlamentares e do Ministério dos Direitos Humanos, reacendendo o debate sobre os limites da aplicação do distinguishing em crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.