Com a aproximação do fim de ano, além das celebrações, cresce a expectativa dos trabalhadores pelos benefícios tradicionais desta época. O mais aguardado é o 13º salário, o único direito obrigatório por lei. Outros, como recesso, férias coletivas e PLR (Participação nos Lucros e Resultados), são facultativos e dependem da empresa.
O g1 ouviu especialistas para esclarecer o que é obrigatório, o que é opcional e quais são os direitos dos trabalhadores. Confira abaixo os detalhes de cada um.
13º Salário
Trabalhador com carteira assinada (CLT) que atuou por 15 dias ou mais no ano e não foi demitido por justa causa tem direito ao 13º salário, também chamado de gratificação natalina. O pagamento pode ser feito em parcela única ou em duas.
A primeira parcela (ou o valor integral) deve ser paga até 30 de novembro. Se a data cair em fim de semana ou feriado, o depósito é antecipado. A segunda parcela, se houver, deve ser creditada até 20 de dezembro.
O valor é proporcional aos meses trabalhados. O benefício integral é devido apenas a quem completou pelo menos um ano na empresa. O não pagamento dentro do prazo pode gerar multa para o empregador e o trabalhador pode acionar a Justiça do Trabalho.
Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
A PLR não é um benefício obrigatório. Se a empresa optar por concedê-lo, as regras (como valor, critérios e datas) são definidas em acordo ou convenção coletiva com os trabalhadores ou sindicato.
O pagamento é destinado a funcionários com carteira assinada, incluindo temporários e em experiência. Não há um padrão legal para o cálculo. É comum que o valor seja pago em até duas parcelas, muitas vezes nos primeiros meses do ano. Em caso de demissão, o ex-funcionário tem direito à parte proporcional ao tempo trabalhado.
Recesso
O recesso, geralmente concedido entre o Natal e o Ano Novo, não é previsto em lei, mas é uma prática comum em vários setores. As regras devem ser estabelecidas por acordo interno ou coletivo.
Os dias de recesso não podem ser descontados do salário, das férias individuais ou do banco de horas. O empregador também não pode exigir compensação posterior da jornada. Não há acréscimos ou descontos salariais durante o período, a menos que haja previsão em negociação coletiva.
Férias Coletivas
As férias coletivas, previstas no artigo 139 da CLT, não são obrigatórias. Elas podem ser concedidas a todos os colaboradores ou a setores específicos, em até dois períodos por ano, com duração mínima de 10 e máxima de 30 dias.
A empresa deve comunicar o Ministério do Trabalho, o sindicato e os funcionários com pelo menos 15 dias de antecedência, informando as datas e os setores envolvidos. O trabalhador recebe o salário das férias mais 1/3 constitucional.
Os empregados não podem se recusar a participar. Aqueles com menos de um ano de empresa têm direito a férias proporcionais, e um novo período aquisitivo se inicia após o término das férias coletivas.