Calendário de Fim de Ano: Feriados e Pontos Facultativos

O último feriado nacional do ano, o Natal, é celebrado em 25 de dezembro. Uma semana depois, inicia-se o novo ano com outro feriado oficial: o Dia da Confraternização Universal, em 1º de janeiro. Estas datas garantem um dia de descanso adicional aos trabalhadores.

As vésperas, 24 e 31 de dezembro, não são feriados nacionais, mas são consideradas pontos facultativos a partir das 13h, conforme decreto do governo federal. Veja como fica o calendário:

  • 24 de dezembro (véspera de Natal): Ponto facultativo após as 13h.
  • 25 de dezembro (Natal): Feriado nacional.
  • 31 de dezembro (véspera de Ano-Novo): Ponto facultativo após as 13h.
  • 1º de janeiro (Confraternização Universal): Feriado nacional.

Muitos profissionais, contudo, são escalados para trabalhar nestes períodos. A legislação trabalhista permite o funcionamento de atividades consideradas essenciais. Quem for convocado tem direitos garantidos.

Perguntas Frequentes sobre Trabalho em Feriados

1. O que é ponto facultativo?

Em dias de ponto facultativo, servidores públicos são dispensados sem prejuízo salarial. No setor privado, a regra é diferente: o empregador não é obrigado a pagar em dobro ou conceder folga compensatória nestas datas.

2. É obrigatório trabalhar no Natal e Ano-Novo?

Depende. Os dias 25/12 e 01/01 são feriados nacionais, mas serviços essenciais funcionam. Se for convocado, o trabalhador tem direito ao pagamento em dobro ou a uma folga compensatória, conforme a Súmula 146 do TST. Normas coletivas de cada categoria também podem prever condições específicas.

3. O empregador pode me obrigar a trabalhar no feriado?

Sim. Apesar da proibição geral da CLT, a lei prevê exceções para serviços essenciais (indústria, comércio, transportes, segurança, etc.) ou quando houver previsão em Convenção Coletiva de Trabalho.

4. Quais são os meus direitos se trabalhar?

O direito principal é a compensação, que pode ser o pagamento em dobro pelo dia trabalhado ou a concessão de uma folga em outro dia. Em sistemas de banco de horas, as horas podem ser lançadas conforme acordo.

5. Quem define se é pagamento em dobro ou folga?

A definição costuma ser estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho. Na ausência dela, a decisão deve ser negociada entre empregador e empregado, com acordo mútuo. O empregador não pode decidir de forma unilateral.

6. Faltei sendo escalado. Posso ser demitido por justa causa?

A falta pode configurar insubordinação. No entanto, a demissão por justa causa geralmente não decorre de um fato isolado, mas de comportamento faltoso reiterado, após advertências. Em expediente normal, a falta é considerada injustificada e pode gerar desconto no salário.

7. As regras são as mesmas para temporários?

Sim, as regras básicas (pagamento em dobro ou folga) se aplicam a empregados fixos e temporários. Contratos temporários podem ter condições específicas previstas em acordo coletivo.

8. E para o trabalhador intermitente?

Para o trabalhador intermitente, o valor da hora de trabalho em feriados deve ser previamente acordado no contrato, já incluindo os adicionais devidos. Ele receberá o valor combinado pelos dias efetivamente trabalhados.

Fonte: g1.globo.com